REGULAMENTO E TABELA GERAL DE TAXAS E LICENÇAS
FREGUESIA DE MONTARIL
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do nº 2 do artigo 17º conjugada com a alínea b) do nº 5 do artigo 34º da Lei das Autarquias Locais (Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002 de 11 Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais ( Lei nº 2/2007de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias locais ( Lei nº 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na Freguesia de Montargil.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Objecto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2º
Sujeitos
1 – O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 – O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 – Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3º
Isenções
1 – Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 – O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total, quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 – A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 4º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a)Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b)Utilização de locais reservados a mercados e feiras;
c)Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
d)Cemitérios;
e)Zonas de caça municipal;
f)Outros serviços prestados á comunidade.
Artigo 5º
Serviços Administrativos
1 – As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 – A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + ct/N
Tme: tempo médio de execução;
Vh : valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
Ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
N: nº de habitantes da Freguesia.
3 – Sendo a taxa a aplicar:
a) É de ½ 1 hora x vh + ct/N para os atestados;
b) É de ¼ 1 hora x vh + ct para os termos de identidade e de justificação administrativa;
c) É de ¼ 1 hora x vh + ct/N para os restantes documentos.
4 – As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.
5 - Aos valores indicados no nº 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50%.
6 – Os valores constantes do nº 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 6º
Mercados e Feiras
1 – As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo II e são definidas em função da área, metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:
TOMF = a x t x Cmensal/30 onde
a: área de ocupação;
t: tempo de ocupação (dia);
Cmensal: custo total mensal necessário para a prestação de serviço.
2 – Os valores previstos no nº 1 são actualizados anual e automáticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 7º
Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
1 – As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria nº 421/2004 de 24 de Abril).
2 – A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças em geral: 100% da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.
3 – Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 – O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 8º
Cemitérios
1 – As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo I, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCTC = a x i x ct + d onde
a: área de terreno (m2);
i : Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;
d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.
2 – As taxas pagas pela construção de capelas e jazigos, previstas no anexo I, têm como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção:
TCC = ct x tc x i onde
ct: custo total necessário para a prestação do serviço;
tc: Tipos de construção:
a) Térreo – 13%
b) Subterrâneo – 27%
c) Capela – 60%
i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.
3 – Os valores previstos no nº 1 e 2 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 9º
Zonas de Caça Municipal
As taxas a cobrar por caçada, previstas no anexo I, estão de acordo e com base na Lei geral da caça e restante legislação referente à caça.
Artigo 10º
Actualização de Valores
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico – financeira subjacente ao novo valor.
CAPITULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 11º
Pagamento
1 – A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 – As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 – Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.
4 – O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 12º
Pagamento em Prestações
1 – Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, no máximo de doze (12), desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 – Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 – No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da divida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
4 – O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 – A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
Artigo 13º
Incumprimento
1 – São devido juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 – A taxa legal (Decreto-Lei nº 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.
3 – O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 14º
Garantias
1 – Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 – A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 – A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 – Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 – A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no nº 2.
Artigo 15º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei nº 53-E/2006 de 29 de Dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 16º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da Sede da Junta de Freguesia.
Montargil, 28 de Maio de 2010