Taxas e Licenças

 

REGULAMENTO E TABELA GERAL DE TAXAS E LICENÇAS

FREGUESIA DE MONTARIL

 

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do nº 2 do artigo 17º conjugada com a alínea b) do nº 5 do artigo 34º da Lei das Autarquias Locais (Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002 de 11 Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais ( Lei nº 2/2007de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias locais  ( Lei nº 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na Freguesia de Montargil.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Objecto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2º

Sujeitos

1 – O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 – O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 – Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3º

Isenções

1 – Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 – O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total, quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 – A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.                                     

CAPÍTULO II

TAXAS

Artigo 4º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a)Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b)Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c)Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

d)Cemitérios;

e)Zonas de caça municipal;

f)Outros serviços prestados á comunidade.

Artigo 5º

Serviços Administrativos

1 – As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 – A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct/N

Tme: tempo médio de execução;

Vh : valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

Ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

N: nº de habitantes da Freguesia.

3 – Sendo a taxa a aplicar:

a)    É de ½ 1 hora x vh + ct/N para os atestados;

b)  É de ¼ 1 hora x vh + ct para os termos de identidade e de justificação administrativa;                 

        c) É de ¼ 1 hora x vh + ct/N para os restantes documentos.

4 – As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

5 - Aos valores indicados no nº 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50%.

6 – Os valores constantes do nº 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6º

Mercados e Feiras

1 – As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo II e são definidas em função da área, metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula: 

TOMF = a x t x Cmensal/30 onde

a: área de ocupação;

t: tempo de ocupação (dia);

Cmensal: custo total mensal necessário para a prestação de serviço.

2 – Os valores previstos no nº 1 são actualizados anual e automáticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 7º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 – As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria nº 421/2004 de 24 de Abril).

2 – A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças em geral: 100% da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 – Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 – O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 8º

Cemitérios

1 – As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo I, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC = a x i x ct + d onde

a: área de terreno (m2);

i : Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.

2 – As taxas pagas pela construção de capelas e jazigos, previstas no anexo I, têm como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção:

TCC = ct x tc x i onde

ct: custo total necessário para a prestação do serviço;

tc: Tipos de construção:

a)    Térreo – 13%

b)    Subterrâneo – 27%

c)    Capela – 60%

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.

3 – Os valores previstos no nº 1 e 2 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 9º

Zonas de Caça Municipal

As taxas a cobrar por caçada, previstas no anexo I, estão de acordo e com base na Lei geral da caça e restante legislação referente à caça.

Artigo 10º

Actualização de Valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico – financeira subjacente ao novo valor.

CAPITULO III

LIQUIDAÇÃO

Artigo 11º

Pagamento

1 – A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 – As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 – Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 – O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 12º

Pagamento em Prestações

1 – Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, no máximo de doze (12), desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 – Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 – No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da divida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 – O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 – A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 13º

Incumprimento

1 – São devido juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 – A taxa legal (Decreto-Lei nº 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 – O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 14º

Garantias

1 – Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

 2 – A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 – A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 – Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 – A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no nº 2.

Artigo 15º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a)    Lei nº 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b)    A Lei das Finanças Locais;

c)    A Lei Geral Tributária;

d)    A Lei das Autarquias Locais;

e)    O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f)     O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g)    O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h)   O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 16º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da Sede da Junta de Freguesia.

Montargil, 28 de Maio de 2010

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