| Taxas e Licenças |
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REGULAMENTO E TABELA GERAL DE TAXAS E LICENÇAS FREGUESIA DE MONTARIL Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do nº 2 do artigo 17º conjugada com a alínea b) do nº 5 do artigo 34º da Lei das Autarquias Locais (Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002 de 11 Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais ( Lei nº 2/2007de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias locais ( Lei nº 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na Freguesia de Montargil. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Objecto O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia. Artigo 2º Sujeitos 1 – O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia. 2 – O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária. 3 – Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais. Artigo 3º Isenções 1 – Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas. 2 – O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total, quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros. 3 – A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas. TAXAS Artigo 4º Taxas A Junta de Freguesia cobra taxas: b)Utilização de locais reservados a mercados e feiras; c)Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos; d)Cemitérios; e)Zonas de caça municipal; f)Outros serviços prestados á comunidade. Artigo 5º Serviços Administrativos 1 – As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção). 2 – A fórmula de cálculo é a seguinte: TSA = tme x vh + ct N Tme: tempo médio de execução; Vh : valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial; Ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.); N: nº de habitantes da Freguesia. 3 – Sendo a taxa a aplicar: a) É de ½ 1 hora x vh + ct para os atestados; N b) É de ¼ 1 hora x vh + ct para os termos de identidade e de justificação administrativa; c) É de ¼ 1 hora x vh + ct para os restantes documentos.
N 5 - Aos valores indicados no nº 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50%. 6 – Os valores constantes do nº 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação. Artigo 6º Mercados e Feiras 1 – As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo II e são definidas em função da área, metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula: TOMF = a x t x Cmensal onde 30 a: área de ocupação; t: tempo de ocupação (dia); Cmensal: custo total mensal necessário para a prestação de serviço. 2 – Os valores previstos no nº 1 são actualizados anual e automáticamente, tendo em atenção a taxa de inflação. Artigo 7º Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos 1 – As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria nº 421/2004 de 24 de Abril). 2 – A fórmula de cálculo é a seguinte: a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica; b) Licenças em geral: 100% da taxa N de profilaxia médica; c) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica; d) Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica. 3 – Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa. 4 – O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto. Artigo 8º Cemitérios 1 – As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo I, têm como base de cálculo a seguinte fórmula: TCTC = a x i x ct + d onde a: área de terreno (m2); i : Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado; ct: Custo total necessário para a prestação do serviço; d: Critério de desincentivo à compra de terrenos. 2 – As taxas pagas pela construção de capelas e jazigos, previstas no anexo I, têm como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção: TCC = ct x tc x i onde ct: custo total necessário para a prestação do serviço; tc: Tipos de construção: a) Térreo – 13% b) Subterrâneo – 27% c) Capela – 60% i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado. 3 – Os valores previstos no nº 1 e 2 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação. Artigo 9º Zonas de Caça Municipal As taxas a cobrar por caçada, previstas no anexo I, estão de acordo e com base na Lei geral da caça e restante legislação referente à caça. Artigo 10º Actualização de Valores A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico – financeira subjacente ao novo valor. CAPITULO III LIQUIDAÇÃO Artigo 11º Pagamento 1 – A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa. 2 – As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços. 3 – Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem. 4 – O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia. Artigo 12º Pagamento em Prestações 1 – Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, no máximo de doze (12), desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário. 2 – Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido. 3 – No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da divida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações. 4 – O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder. 5 – A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida. Artigo 13º Incumprimento 1 – São devido juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas. 2 – A taxa legal (Decreto-Lei nº 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente. 3 – O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. CAPITULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 14º Garantias 1 – Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação. 2 – A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação. 3 – A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias. 4 – Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento. 5 – A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no nº 2. Artigo 15º Legislação Subsidiária Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente: a) Lei nº 53-E/2006 de 29 de Dezembro; b) A Lei das Finanças Locais; c) A Lei Geral Tributária; d) A Lei das Autarquias Locais; e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário; g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos; h) O Código do Procedimento Administrativo. Artigo 16º Entrada em Vigor O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da Sede da Junta de Freguesia. Montargil, 28 de Maio de 2010
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